O trabalhador necessariamente deve trabalhar 8 horas diárias e 44 semanais, na hipótese de extrapolar este limite legal, a empresa é obrigada a pagar o adicional de horas extras que via de regra é 50% da hora comum, podendo ser maior de acordo com a convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo que ampara o trabalhador.
A empresa no decorrer do contrato de trabalho é obrigada a cumprir com aquilo que foi contratado, na hipótese de descumprimento surge a figura da rescisão indireta do contrato de trabalho, que a grosso modo é o ‘’ empregado mandando o patrão embora ‘’, ou seja, por não cumprir contrato de trabalho o empregado tem direito, se quiser, de ser dispensado sem justa causa, percebendo todos seus haveres trabalhistas como se fosse a empresa o dispensando.
É direito do trabalhador ter o seu contrato de trabalho anotado em sua carteira de trabalho, e, aos direitos que a anotação lhe garante, por exemplo, Salario, Aviso prévio indenizado, Férias com o pagamento de mais 1/3, Décimo terceiro salário, pagamento de FGTS e INSS, e em caso de dispensa sem justa causa 40% sobre o valor do FGTS a titulo de multa, a anotação pode ser realizada pela justiça do trabalho .
É o descanso do trabalho quando completa parte de sua jornada, que geralmente é de 1 hora para um trabalho de mais de 6 horas, quando o empregado trabalha neste horário deve lhe ser pago as horas extras .
O trabalhador é contratado para exercer uma função especifica na empresa, e quando há desvio desta função o trabalhador deve receber de acordo com a nova função se esta lhe conferir um salário maior, já o acumulo de função é a hipótese do trabalhador acumular mais funções do que aquela para que ele foi contratado, se configurado, deve o trabalhador receber um adicional por exercer mais de uma função na empresa .
A empresa deve garantir que o trabalhador seja tratado com respeito e dignidade quando exercer o seu trabalho na empresa, rompendo a empresa está barreira deve o trabalhador ser indenizado pelos danos morais sofridos, já o assédio moral é aquela conduta da empresa reiterada e que causa males ao psicológico do trabalhador do qual se configurado também deve ser o trabalhador indenizado por esse assédio moral praticado .
O trabalhador pode ser acometido por doença do trabalho, de acordo com a sua função exercida na empresa, ou pode sofrer um acidente de trabalho por ausência das medidas de segurança e medicina do trabalho por parte desta, em ambos, se o trabalhador não conseguir mais voltar a trabalhar em qualquer função ou tiver reduzida a sua capacidade, deve a empresa ser condenada na necessária indenização ao trabalhador .
O trabalhador que está em contato com agentes insalubres em sua função, tais como, Frio, Calor, Ruido, Agente biológicos entre outros tem direito a adicional de 10%, 20% ou 40% calculado sobre os salário mínimo, a ser apurado em pericia, ou, em contato com eletricidade, inflamável, explosivo, radiação, segurança patrimonial tem direito a um adicional de 30% sobre o seu salário .
Excelente atendimento, resolvem o problema com atenção e presteza.
Profissionais sério competente e seguros no que faz. Sou cliente a mais de quatro anos e sempre prestativo aos nossos serviços. Parabéns! Bons profissionais.
Advogados extremamente atualizados, competentes, comprometidos e atenciosos. Indico sempre!
Profissionais muito competentes e atenciosos. Já são advogados da família a algum tempo e sempre foram muito sérios ao tratar dos nossos assuntos jurídicos.
Sim, o grau a ser percebido é o de grau médio, 20% sobre o salário mínimo, de acordo com a NR15 anexo 9.
Sim, os empregados que que realizam suas atividades com a utilização de motocicleta tem direito a adicional de periculosidade por ser considerada atividade perigosa, em um adicional de 30% sobre o salário base do trabalhador.
Não, para uma jornada superior a 6 horas de trabalho é obrigatório o descanso de 1 hora para fins de se evitar doenças e acidentes de trabalho, em caso de supressão do horário de almoço deve-se pagar hora extra ao trabalhador.
O empregado pode requerer ao juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho, que é quando a empresa comete uma falta grave, e, tem como punição realizar uma dispensa sem justa causa ao empregado, se assim este desejar e se deferido pela justiça do trabalho.
Sim, não apenas o 13° mas todos os direitos que lhe são garantidos na CLT, tais como, férias + 1/3, FGTS, multa de 40% sobre o FGTS em caso de dispensa, aviso prévio indenizado e seguro desemprego em caso de dispensa sem justa causa, anotando a carteira de trabalho com o vínculo empregatício.
No caso em apreço você teria direito a um adicional de acumulo de função pois as funções de motorista e faxineiro não são compatíveis, o acumulo de função via de regra é de 30% do salário , alguma convenções coletivas preveem índices diferentes.
Não está correto, a empresa está violando a sua dignidade enquanto trabalhador, cabe uma ação de indenização por danos morais devido o assédio moral praticado.
Na hipótese de metalúrgicos há clausula social em convenção coletiva que impede a dispensa de empregados lesionados devido ao trabalho, se provada a redução de sua capacidade cabe uma indenização na justiça do trabalho contra a empresa causadora da doença ocupacional ou do acidente de trabalho.
Copyright 2024. Todos os Direitos Reservados. André Deus Advogado Trabalhista. Desenvolvido por AJF Strategy.